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DISPOSITIVO · C10
Decreto 12.955/2026 · art. 418
Das agências de turismo
fd:decreto-12955-2026/art-418
- Dimensão
- material
- Tributo
- CBS
- Ente
- União
- Período
- transição 2026–2032regime pleno
- Tipo de fonte
- regulamento
Contexto normativo: DAS NORMAS COMUNS À CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE BENS E SERVIÇOS E AO IMPOSTO SOBRE BENS E SERVIÇOS / DOS REGIMES ESPECÍFICOS DA CBS / DOS BARES, RESTAURANTES, HOTELARIA, PARQUES DE DIVERSÃO E PARQUES TEMÁTICOS, TRANSPORTE COLETIVO DE PASSAGEIROS E AGÊNCIAS DE TURISMO / Das agências de turismo.
Onde está escrito
1. Texto (transcrição em camadas, D20)
Nos serviços de agência de turismo, a base de cálculo da CBS corresponde: (Art. 289, inciso I, da Lei Complementar nº 214, de 16 de janeiro de 2025)
I - ao valor da operação deduzidos os valores repassados para os fornecedores intermediados pela agência com base no documento que subsidia a operação de agenciamento, na hipótese do inciso I do § 1º do art. 417; ou
II - ao valor da operação, na hipótese do art. 417, § 1º, inciso II.
§ 1º O valor da operação de que trata o caput compreende: (Art. 289, § 1º e § 2º, da Lei Complementar nº 214, de 16 de janeiro de 2025)
I - o valor total cobrado do usuário do serviço da agência, nele incluídos todos os bens e serviços prestados e usufruídos com a intermediação da agência ou por esta prestados diretamente, somados a sua margem de agregação e outros acréscimos cobrados do usuário; e
II - os demais valores, comissões e incentivos pagos por terceiros, em virtude da atuação da agência, relacionados à operação.
§ 2º Para fins da dedução prevista no inciso I do caput:
I - deverá haver coincidência entre o valor deduzido pela agência de turismo e o valor declarado em documento fiscal dos bens ou serviços intermediados;
II - o documento fiscal emitido pelos fornecedores intermediados deverá referenciar o documento fiscal emitido pela agência de turismo; e
III - o valor da intermediação de serviços que serão prestados no exterior e expresso em moeda estrangeira deverá ser convertido para a moeda nacional pela taxa de câmbio de fechamento, apurada pelo Banco Central do Brasil, do dia anterior ao da emissão do documento fiscal.
Fonte: un:decreto-12955-2026/art-418 (redação vigente-compilado). Caput e desdobramentos na ordem da captura, cada um com âncora própria; a fonte oficial e o hash do bruto estão no manifesto da captura.
2.Identificação
- Diploma: decreto-12955-2026
- Unidade: un:decreto-12955-2026/art-418
- Redação: vigente-compilado
- Publicação: rodapé do compilado da captura, "Este texto não substitui o publicado no DOU de 30.4.2026" (ev-02).
- Redações anteriores com texto distinto no campo
versoesda captura: nenhuma. - Publicação / vigência / efeitos: a preencher a partir do manifesto da captura e dos marcos (mt:)
3.Objeto
A produzir, com evidência (ev-NN) por afirmação.
4.Sujeitos
A produzir, com evidência (ev-NN) por afirmação.
5.Condições
A produzir, com evidência (ev-NN) por afirmação.
6.Consequências
A produzir, com evidência (ev-NN) por afirmação.
7.Tempo
A produzir, com evidência (ev-NN) por afirmação.
8.Comparação
A produzir, com evidência (ev-NN) por afirmação.
9.Conceitos
A produzir, com evidência (ev-NN) por afirmação.
10.Evidências
A produzir, com evidência (ev-NN) por afirmação.
Evidências
| id | tipo | referência | localizador · versão | conferido |
|---|---|---|---|---|
| ev-01 | norma | un:decreto-12955-2026/art-418 | caput · vigente-compilado | gerar_fd.py (atlas-executor-bracal) · 2026-09-28 · transcrito-da-captura |
| ev-02 | manifesto-captura | normativo/capturas/decreto-12955-2026/bruto/compilado.html | rodapé do compilado: 'Este texto não substitui o publicado no DOU de 30.4.2026' · vigente-compilado | atlas-executor-bracal · 2026-09-28 · lido-no-bruto |