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Estado da unidade: Rascunhoversão 1 · de 2026-09-28

Rascunho: esta unidade ainda não passou pela revisão independente. Pode conter erro; confira sempre no texto oficial.

DISPOSITIVO · C10

Decreto 12.955/2026 · art. 416

Do transporte coletivo de passageiros rodoviário intermunicipal e interestadual, ferroviário, hidroviário e aéreo regional e do transporte de carga aéreo regional

fd:decreto-12955-2026/art-416

Dimensão
material
Tributo
CBS
Ente
União
Período
transição 2026–2032regime pleno
Tipo de fonte
regulamento

Contexto normativo: DAS NORMAS COMUNS À CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE BENS E SERVIÇOS E AO IMPOSTO SOBRE BENS E SERVIÇOS / DOS REGIMES ESPECÍFICOS DA CBS / DOS BARES, RESTAURANTES, HOTELARIA, PARQUES DE DIVERSÃO E PARQUES TEMÁTICOS, TRANSPORTE COLETIVO DE PASSAGEIROS E AGÊNCIAS DE TURISMO / Do transporte coletivo de passageiros rodoviário intermunicipal e interestadual, ferroviário, hidroviário e aéreo regional e do transporte de carga aéreo regional.

Onde está escrito

1. Texto (transcrição em camadas, D20)

As alíquotas da CBS relativas às operações de que trata esta Seção ficam reduzidas na seguinte forma: (Art. 285 a art. 287 da Lei Complementar nº 214, de 16 de janeiro de 2025)

I - em 40% (quarenta por cento) para:

a) transporte coletivo de passageiros rodoviário, ferroviário e hidroviário intermunicipais e interestaduais; e

b) transporte aéreo regional coletivo de passageiros ou cargas; e

II - em 100% (cem por cento) para serviço de transporte público coletivo de passageiros ferroviário e hidroviário de caráter urbano, semiurbano e metropolitano.

§ 1º É permitida a apropriação de crédito nas aquisições de bens e serviços pelo fornecedor de que trata o inciso I do caput, observado o disposto nos art. 47 a art. 61.

§ 2º Na hipótese do inciso II do caput, fica vedada a apropriação de crédito da CBS:

I - nas aquisições realizadas pelo fornecedor de serviço de transporte; e

II - pelo adquirente dos serviços de transporte.

Fonte: un:decreto-12955-2026/art-416 (redação vigente-compilado). Caput e desdobramentos na ordem da captura, cada um com âncora própria; a fonte oficial e o hash do bruto estão no manifesto da captura.

2.Identificação

  • Diploma: decreto-12955-2026
  • Unidade: un:decreto-12955-2026/art-416
  • Redação: vigente-compilado
  • Publicação: rodapé do compilado da captura, "Este texto não substitui o publicado no DOU de 30.4.2026" (ev-02).
  • Redações anteriores com texto distinto no campo versoes da captura: nenhuma.
  • Publicação / vigência / efeitos: a preencher a partir do manifesto da captura e dos marcos (mt:)

3.Objeto

A produzir, com evidência (ev-NN) por afirmação.

4.Sujeitos

A produzir, com evidência (ev-NN) por afirmação.

5.Condições

A produzir, com evidência (ev-NN) por afirmação.

6.Consequências

A produzir, com evidência (ev-NN) por afirmação.

7.Tempo

A produzir, com evidência (ev-NN) por afirmação.

8.Comparação

A produzir, com evidência (ev-NN) por afirmação.

9.Conceitos

A produzir, com evidência (ev-NN) por afirmação.

10.Evidências

A produzir, com evidência (ev-NN) por afirmação.

Evidências

idtiporeferêncialocalizador · versãoconferido
ev-01normaun:decreto-12955-2026/art-416caput · vigente-compiladogerar_fd.py (atlas-executor-bracal) · 2026-09-28 · transcrito-da-captura
ev-02manifesto-capturanormativo/capturas/decreto-12955-2026/bruto/compilado.htmlrodapé do compilado: 'Este texto não substitui o publicado no DOU de 30.4.2026' · vigente-compiladoatlas-executor-bracal · 2026-09-28 · lido-no-bruto
AtlasPIZANI Advocaciafd:decreto-12955-2026/art-416

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