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DISPOSITIVO · C10
Decreto 12.955/2026 · art. 414
Do transporte coletivo de passageiros rodoviário intermunicipal e interestadual, ferroviário, hidroviário e aéreo regional e do transporte de carga aéreo regional
fd:decreto-12955-2026/art-414
- Dimensão
- material
- Tributo
- CBS
- Ente
- União
- Período
- transição 2026–2032regime pleno
- Tipo de fonte
- regulamento
Contexto normativo: DAS NORMAS COMUNS À CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE BENS E SERVIÇOS E AO IMPOSTO SOBRE BENS E SERVIÇOS / DOS REGIMES ESPECÍFICOS DA CBS / DOS BARES, RESTAURANTES, HOTELARIA, PARQUES DE DIVERSÃO E PARQUES TEMÁTICOS, TRANSPORTE COLETIVO DE PASSAGEIROS E AGÊNCIAS DE TURISMO / Do transporte coletivo de passageiros rodoviário intermunicipal e interestadual, ferroviário, hidroviário e aéreo regional e do transporte de carga aéreo regional.
Onde está escrito
1. Texto (transcrição em camadas, D20)
As operações de fornecimento de serviço de transporte coletivo de passageiros e de transporte de carga aéreo regional estão sujeitas ao regime específico de incidência de que trata esta Seção. (Art. 284 da Lei Complementar nº 214, de 16 de janeiro de 2025)
§ 1º Ao fornecimento de serviços de transporte público coletivo de passageiros rodoviário e metroviário de caráter urbano, semiurbano e metropolitano, aplicam-se as disposições do art. 233.
§ 2º Para os efeitos do caput, serviço de transporte coletivo de passageiros é o prestado nos seguintes modais, conforme o meio pelo qual o deslocamento acontece:
I - rodoviário, ferroviário, hidroviário de caráter intermunicipal e interestadual;
II - ferroviário e hidroviário de caráter urbano, semiurbano e metropolitano; e
§ 3º Para fins deste Regulamento, considera-se:
I - transporte coletivo de passageiros o serviço de deslocamento de pessoas acessível a toda a população mediante cobrança individualizada;
II - transporte intermunicipal de passageiros o serviço de deslocamento de pessoas entre Municípios circunscritos a um mesmo Estado ou ao Distrito Federal;
III - transporte interestadual de passageiros o serviço de deslocamento de pessoas entre Municípios de Estados distintos ou de Estado e do Distrito Federal;
IV - transporte rodoviário de passageiros o serviço de transporte terrestre realizado sobre vias urbanas e rurais;
V - transporte ferroviário de passageiros o serviço de deslocamento de pessoas executado por meio de locomoção de trens ou comboios sobre trilhos;
VI - transporte hidroviário de passageiros o serviço de deslocamento de pessoas executado por meio de rotas para o tráfego aquático;
VII - transporte de caráter urbano, semiurbano e metropolitano o definido conforme o disposto no art. 233, parágrafo único, incisos IV e VI, com itinerários e preços fixados pelo poder público;
VIII - transporte aéreo regional de passageiros a aviação doméstica com voos cuja rota tenha origem ou destino na Amazônia Legal ou em capitais regionais, centros sub-regionais, centros de zona ou centros locais, assim definidos pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística – IBGE, e na forma regulamentada pelo Ministério de Portos e Aeroportos; e
IX - transporte aéreo regional de carga a aviação doméstica em que a carga é embarcada ou desembarcada em aeroportos na Amazônia Legal ou em capitais regionais, centros sub-regionais, centros de zona ou centros locais, assim definidos pelo IBGE e na forma regulamentada pelo Ministério de Portos e Aeroportos.
§ 4º Ato conjunto do Ministro de Estado da Fazenda e do CGIBS, com base em classificação da Agência Nacional de Aviação Civil – ANAC, definirá as rotas previstas nos incisos VIII e IX do § 3º, sendo vedada a exclusão de rotas em prazo inferior a dois anos de sua inclusão.
§ 5º O regime específico de que tratam os incisos I e II do § 2º aplica-se apenas ao transporte público coletivo de passageiros, assim entendido como aquele sob regime de autorização, permissão ou concessão pública, observados os limites da respectiva autorização, permissão ou concessão pública.
§ 6º Ficam permitidas a apropriação e a utilização de créditos de CBS para os adquirentes dos serviços de transporte, obedecido o disposto nos art. 47 a art. 61.
Fonte: un:decreto-12955-2026/art-414 (redação vigente-compilado). Caput e desdobramentos na ordem da captura, cada um com âncora própria; a fonte oficial e o hash do bruto estão no manifesto da captura.
2.Identificação
- Diploma: decreto-12955-2026
- Unidade: un:decreto-12955-2026/art-414
- Redação: vigente-compilado
- Publicação: rodapé do compilado da captura, "Este texto não substitui o publicado no DOU de 30.4.2026" (ev-02).
- Redações anteriores com texto distinto no campo
versoesda captura: nenhuma. - Publicação / vigência / efeitos: a preencher a partir do manifesto da captura e dos marcos (mt:)
3.Objeto
A produzir, com evidência (ev-NN) por afirmação.
4.Sujeitos
A produzir, com evidência (ev-NN) por afirmação.
5.Condições
A produzir, com evidência (ev-NN) por afirmação.
6.Consequências
A produzir, com evidência (ev-NN) por afirmação.
7.Tempo
A produzir, com evidência (ev-NN) por afirmação.
8.Comparação
A produzir, com evidência (ev-NN) por afirmação.
9.Conceitos
A produzir, com evidência (ev-NN) por afirmação.
10.Evidências
A produzir, com evidência (ev-NN) por afirmação.
Evidências
| id | tipo | referência | localizador · versão | conferido |
|---|---|---|---|---|
| ev-01 | norma | un:decreto-12955-2026/art-414 | caput · vigente-compilado | gerar_fd.py (atlas-executor-bracal) · 2026-09-28 · transcrito-da-captura |
| ev-02 | manifesto-captura | normativo/capturas/decreto-12955-2026/bruto/compilado.html | rodapé do compilado: 'Este texto não substitui o publicado no DOU de 30.4.2026' · vigente-compilado | atlas-executor-bracal · 2026-09-28 · lido-no-bruto |