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Estado da unidade: Rascunhoversão 1 · de 2026-09-28

Rascunho: esta unidade ainda não passou pela revisão independente. Pode conter erro; confira sempre no texto oficial.

DISPOSITIVO · C10

Decreto 12.955/2026 · art. 408

Da hotelaria, parques de diversão e parques temáticos

fd:decreto-12955-2026/art-408

Dimensão
material
Tributo
CBS
Ente
União
Período
transição 2026–2032regime pleno
Tipo de fonte
regulamento

Contexto normativo: DAS NORMAS COMUNS À CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE BENS E SERVIÇOS E AO IMPOSTO SOBRE BENS E SERVIÇOS / DOS REGIMES ESPECÍFICOS DA CBS / DOS BARES, RESTAURANTES, HOTELARIA, PARQUES DE DIVERSÃO E PARQUES TEMÁTICOS, TRANSPORTE COLETIVO DE PASSAGEIROS E AGÊNCIAS DE TURISMO / Da hotelaria, parques de diversão e parques temáticos.

Onde está escrito

1. Texto (transcrição em camadas, D20)

Para efeitos do disposto neste Regulamento, considera-se serviço de hotelaria o fornecimento de alojamento temporário, bem como de outros serviços incluídos no valor cobrado pela hospedagem, em: (Art. 278 da Lei Complementar nº 214, de 16 de janeiro de 2025)

I - unidades de uso exclusivo dos hóspedes, por estabelecimento destinado a essa finalidade; ou

II - imóvel residencial mobiliado, ainda que de uso não exclusivo dos hóspedes.

§ 1º Para fins do disposto no inciso I do caput, considera-se unidade de uso exclusivo dos hóspedes o espaço destinado à utilização temporária por pessoas, inclusive na modalidade day use, tais como hotéis, motéis, resorts, pousadas, pensões, hospedarias, casas de cômodos e estabelecimentos conhecidos como flat, apart-hotel, suite service, condo-hotel, hotel-residência e albergue.

§ 2º Não descaracteriza o fornecimento de serviços de hotelaria a divisão do empreendimento em unidades hoteleiras, assim entendida a atribuição de natureza jurídica autônoma às unidades habitacionais que o compõem, sob titularidade de diversas pessoas, desde que sua destinação funcional seja exclusivamente a de hospedagem.

Fonte: un:decreto-12955-2026/art-408 (redação vigente-compilado). Caput e desdobramentos na ordem da captura, cada um com âncora própria; a fonte oficial e o hash do bruto estão no manifesto da captura.

2.Identificação

  • Diploma: decreto-12955-2026
  • Unidade: un:decreto-12955-2026/art-408
  • Redação: vigente-compilado
  • Publicação: rodapé do compilado da captura, "Este texto não substitui o publicado no DOU de 30.4.2026" (ev-02).
  • Redações anteriores com texto distinto no campo versoes da captura: nenhuma.
  • Publicação / vigência / efeitos: a preencher a partir do manifesto da captura e dos marcos (mt:)

3.Objeto

A produzir, com evidência (ev-NN) por afirmação.

4.Sujeitos

A produzir, com evidência (ev-NN) por afirmação.

5.Condições

A produzir, com evidência (ev-NN) por afirmação.

6.Consequências

A produzir, com evidência (ev-NN) por afirmação.

7.Tempo

A produzir, com evidência (ev-NN) por afirmação.

8.Comparação

A produzir, com evidência (ev-NN) por afirmação.

9.Conceitos

A produzir, com evidência (ev-NN) por afirmação.

10.Evidências

A produzir, com evidência (ev-NN) por afirmação.

Evidências

idtiporeferêncialocalizador · versãoconferido
ev-01normaun:decreto-12955-2026/art-408caput · vigente-compiladogerar_fd.py (atlas-executor-bracal) · 2026-09-28 · transcrito-da-captura
ev-02manifesto-capturanormativo/capturas/decreto-12955-2026/bruto/compilado.htmlrodapé do compilado: 'Este texto não substitui o publicado no DOU de 30.4.2026' · vigente-compiladoatlas-executor-bracal · 2026-09-28 · lido-no-bruto
AtlasPIZANI Advocaciafd:decreto-12955-2026/art-408

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