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DISPOSITIVO · C10
Decreto 12.955/2026 · art. 399
Dos bares e restaurantes
fd:decreto-12955-2026/art-399
- Dimensão
- material
- Tributo
- CBS
- Ente
- União
- Período
- transição 2026–2032regime pleno
- Tipo de fonte
- regulamento
Contexto normativo: DAS NORMAS COMUNS À CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE BENS E SERVIÇOS E AO IMPOSTO SOBRE BENS E SERVIÇOS / DOS REGIMES ESPECÍFICOS DA CBS / DOS BARES, RESTAURANTES, HOTELARIA, PARQUES DE DIVERSÃO E PARQUES TEMÁTICOS, TRANSPORTE COLETIVO DE PASSAGEIROS E AGÊNCIAS DE TURISMO / Dos bares e restaurantes.
Onde está escrito
1. Texto (transcrição em camadas, D20)
A base de cálculo da CBS, para efeitos desta Seção, é o valor da operação de fornecimento de alimentação e das bebidas sujeitas ao regime específico de que trata o art. 396. (Art. 274 da Lei Complementar nº 214, de 16 de janeiro de 2025)
§ 1º Ficam excluídos da base de cálculo:
I - a gorjeta incidente no fornecimento de alimentação sujeitas ao regime específico, desde que:
a) seja repassada integralmente ao empregado, sem prejuízo dos valores da gorjeta que forem retidos pelo empregador em virtude de determinação legal; e
b) seu valor não exceda a 15% (quinze por cento) do valor total do fornecimento de alimentação e de bebidas; e
II - os valores não repassados aos bares e restaurantes pelo serviço de entrega e intermediação de pedidos de alimentação e de bebidas por plataforma digital.
§ 2º Para efeito da exclusão da base de cálculo de que trata o § 1º, a gorjeta e os valores da intermediação deverão ser segregados no documento fiscal correspondente ao fornecimento.
§ 3º Para efeitos da exclusão da base de cálculo de que trata o § 1º, o percentual será calculado com base na relação entre o valor do fornecimento dos alimentos e das bebidas sujeitos ao regime específico e o valor total da operação.
§ 4º Na hipótese de não segregação dos valores de que trata o § 1º no documento fiscal relativo ao fornecimento, a base de cálculo da CBS corresponderá ao valor total da operação referente ao fornecimento dos alimentos e bebidas sujeitos ao regime específico de incidência da CBS de que trata o art. 396.
Fonte: un:decreto-12955-2026/art-399 (redação vigente-compilado). Caput e desdobramentos na ordem da captura, cada um com âncora própria; a fonte oficial e o hash do bruto estão no manifesto da captura.
2.Identificação
- Diploma: decreto-12955-2026
- Unidade: un:decreto-12955-2026/art-399
- Redação: vigente-compilado
- Publicação: rodapé do compilado da captura, "Este texto não substitui o publicado no DOU de 30.4.2026" (ev-02).
- Redações anteriores com texto distinto no campo
versoesda captura: nenhuma. - Publicação / vigência / efeitos: a preencher a partir do manifesto da captura e dos marcos (mt:)
3.Objeto
A produzir, com evidência (ev-NN) por afirmação.
4.Sujeitos
A produzir, com evidência (ev-NN) por afirmação.
5.Condições
A produzir, com evidência (ev-NN) por afirmação.
6.Consequências
A produzir, com evidência (ev-NN) por afirmação.
7.Tempo
A produzir, com evidência (ev-NN) por afirmação.
8.Comparação
A produzir, com evidência (ev-NN) por afirmação.
9.Conceitos
A produzir, com evidência (ev-NN) por afirmação.
10.Evidências
A produzir, com evidência (ev-NN) por afirmação.
Evidências
| id | tipo | referência | localizador · versão | conferido |
|---|---|---|---|---|
| ev-01 | norma | un:decreto-12955-2026/art-399 | caput · vigente-compilado | gerar_fd.py (atlas-executor-bracal) · 2026-09-28 · transcrito-da-captura |
| ev-02 | manifesto-captura | normativo/capturas/decreto-12955-2026/bruto/compilado.html | rodapé do compilado: 'Este texto não substitui o publicado no DOU de 30.4.2026' · vigente-compilado | atlas-executor-bracal · 2026-09-28 · lido-no-bruto |