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Estado da unidade: Rascunhoversão 1 · de 2026-09-28

Rascunho: esta unidade ainda não passou pela revisão independente. Pode conter erro; confira sempre no texto oficial.

DISPOSITIVO · C10

Decreto 12.955/2026 · art. 377

Da base de cálculo

fd:decreto-12955-2026/art-377

Dimensão
material
Tributo
CBS
Ente
União
Período
transição 2026–2032regime pleno
Tipo de fonte
regulamento

Contexto normativo: DAS NORMAS COMUNS À CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE BENS E SERVIÇOS E AO IMPOSTO SOBRE BENS E SERVIÇOS / DOS REGIMES ESPECÍFICOS DA CBS / DOS BENS IMÓVEIS / Da base de cálculo.

Onde está escrito

1. Texto (transcrição em camadas, D20)

Na operação de locação, cessão onerosa ou arrendamento de bem imóvel para uso residencial realizada por contribuinte sujeito ao regime regular da CBS, poderá ser deduzido da base de cálculo da CBS redutor social no valor de R$ 600,00 (seiscentos reais) por bem imóvel, por mês, até o limite do valor da base de cálculo. (Art. 260 da Lei Complementar nº 214, de 16 de janeiro de 2025)

Parágrafo único. O valor do redutor social a que se refere o caput será:

I - calculado proporcionalmente, quando o fornecimento se referir a período distinto do mensal; e

II - atualizado mensalmente a partir da data de publicação da Lei Complementar nº 214, de 16 de janeiro de 2025, pelo IPCA ou por outro índice que vier a substituí-lo, e divulgado nos termos de ato conjunto da RFB e do CGIBS.

Fonte: un:decreto-12955-2026/art-377 (redação vigente-compilado). Caput e desdobramentos na ordem da captura, cada um com âncora própria; a fonte oficial e o hash do bruto estão no manifesto da captura.

2.Identificação

  • Diploma: decreto-12955-2026
  • Unidade: un:decreto-12955-2026/art-377
  • Redação: vigente-compilado
  • Publicação: rodapé do compilado da captura, "Este texto não substitui o publicado no DOU de 30.4.2026" (ev-02).
  • Redações anteriores com texto distinto no campo versoes da captura: nenhuma.
  • Publicação / vigência / efeitos: a preencher a partir do manifesto da captura e dos marcos (mt:)

3.Objeto

A produzir, com evidência (ev-NN) por afirmação.

4.Sujeitos

A produzir, com evidência (ev-NN) por afirmação.

5.Condições

A produzir, com evidência (ev-NN) por afirmação.

6.Consequências

A produzir, com evidência (ev-NN) por afirmação.

7.Tempo

A produzir, com evidência (ev-NN) por afirmação.

8.Comparação

A produzir, com evidência (ev-NN) por afirmação.

9.Conceitos

A produzir, com evidência (ev-NN) por afirmação.

10.Evidências

A produzir, com evidência (ev-NN) por afirmação.

Evidências

idtiporeferêncialocalizador · versãoconferido
ev-01normaun:decreto-12955-2026/art-377caput · vigente-compiladogerar_fd.py (atlas-executor-bracal) · 2026-09-28 · transcrito-da-captura
ev-02manifesto-capturanormativo/capturas/decreto-12955-2026/bruto/compilado.htmlrodapé do compilado: 'Este texto não substitui o publicado no DOU de 30.4.2026' · vigente-compiladoatlas-executor-bracal · 2026-09-28 · lido-no-bruto
AtlasPIZANI Advocaciafd:decreto-12955-2026/art-377

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