O castelo e o decreto

Seis vulnerabilidades que a LC 225/2026 e a Portaria Conjunta RFB/PGFN nº 1/2026 deixaram abertas no regime do devedor contumaz

Raphael Pizani | Advogado tributarista | OAB/BA 32.472


“Alguém devia ter caluniado Josef K., porque foi preso uma manhã, sem que ele houvesse feito alguma coisa de mal.” A frase que abre O Processo, de Kafka, não é sobre culpa. É sobre o momento em que o aparato estatal decide, por seus próprios critérios internos, que você já é réu — e começa a tratá-lo como tal antes de qualquer julgamento. A burocracia avança. O processo existe. A condenação precede a sentença.

A LC 225/2026 e a Portaria Conjunta RFB/PGFN nº 1/2026 operam exatamente nessa lógica. A classificação como devedor contumaz não é uma condenação judicial. É um rótulo administrativo que, uma vez aplicado, produz consequências devastadoras — bloqueio de vínculos com o Poder Público, inaptidão do CNPJ, vedação a licitações, impedimento à recuperação judicial — antes que qualquer recurso seja julgado, em alguns casos antes mesmo que o contribuinte saiba que o procedimento foi instaurado.

Schopenhauer observou que é possível “ter razão objetiva, na coisa em si, mas estar errados aos olhos das pessoas presentes”. O novo regime reproduz exatamente essa assimetria: o contribuinte pode ter razão — jurídica, contábil, matematicamente — e ainda assim suportar as sanções enquanto tenta demonstrar que a tem. Isso não é efeito colateral do sistema. É o sistema. E é atacável em pelo menos seis flancos distintos.


1. A sanção política que não diz o próprio nome

A palavra central neste argumento é indireto.

O STF, no Tema 31, foi cirúrgico: é inconstitucional o uso de meio indireto coercitivo para pagamento de tributo. Não disse que o Estado não pode cobrar. Disse que não pode substituir a execução fiscal — o mecanismo legítimo, com rito próprio, contraditório e penhora — por pressões que inviabilizam a atividade econômica do devedor para forçar o pagamento pela via do sufocamento.

O art. 13 da LC 225/2026 lista as penalidades do devedor contumaz: impedimento a benefícios fiscais, à remissão e à anistia; vedação a licitações públicas; bloqueio de vínculos com o Poder Público; impedimento à recuperação judicial com convolação em falência; inaptidão do CNPJ. Nenhuma dessas medidas é uma ação de execução fiscal. Todas operam lateralmente — sobre contratos, certidões, registros, a licença de existir da empresa — para extrair o pagamento que a execução deveria, ela própria, garantir. São meios indiretos. O nome não muda a natureza.

As Súmulas 70, 323 e 547 do STF consolidaram que interdição de estabelecimento, apreensão de mercadorias e proibição do exercício de atividades profissionais como forma de cobrança de tributo são inadmissíveis. O Tema 732 estendeu o raciocínio: suspensão do exercício profissional como punição por inadimplência tributária é sanção política. A LC 225/2026 faz o mesmo com o CNPJ — a certidão de nascimento da pessoa jurídica — e chama de “penalidade administrativa”. O nome não muda a natureza.


2. A responsabilidade que ultrapassa o CTN

O art. 11, §§ 7º e 8º da LC 225/2026 permite que os débitos de partes relacionadas — definidas nos termos da Lei 14.596/2023 — sejam considerados em conjunto para fins de enquadramento como devedor contumaz. O problema está precisamente nessa referência cruzada.

A Lei 14.596/2023 é a lei de preços de transferência. Ela define partes relacionadas para fins de dedutibilidade de despesas no IRPJ/CSLL, dentro de um contexto de planejamento tributário internacional. A LC 225/2026 tomou esse conceito e o transplantou para um regime de responsabilidade tributária sem nenhuma mediação do CTN. Sem ato ilícito. Sem elemento subjetivo. Sem infração à lei ou ao contrato social.

O CTN tem um sistema próprio e fechado: os arts. 124, 128, 134 e 135 estabelecem com precisão as hipóteses em que terceiros respondem por débitos alheios. O Tema 97 do STJ é ponto de partida incontornável: “A simples falta de pagamento do tributo não configura, por si só, nem em tese, circunstância que acarreta a responsabilidade subsidiária do sócio.” O Tema 962 complementa: o redirecionamento não é autorizado contra o sócio que regularmente se retirou sem dar causa à dissolução irregular. A lógica subjacente a esses precedentes é uniforme: responsabilidade tributária de terceiro exige ato ilícito específico, não mera vinculação econômica ou societária.

A LC 225/2026 ignora essa exigência. Basta ser “parte relacionada” nos termos de uma lei de preços de transferência para ter seus débitos somados ao devedor principal e, eventualmente, ser arrastada para o enquadramento como devedora contumaz. Essa extensão colide frontalmente com o sistema construído pelo Código e consolidado pelo STJ.


3. O processo que produz efeitos antes do julgamento

O art. 12, § 5º da LC 225/2026 — e aqui importa sublinhar que o dispositivo está na lei, não apenas na portaria — estabelece a ausência de efeito suspensivo em seis hipóteses que envolvem fraude, conluio e sonegação. A questão não é se essas hipóteses são graves. São. A questão é o que a ausência de efeito suspensivo significa na prática.

Significa que a classificação como devedor contumaz produz todos os seus efeitos — incluindo as penalidades do art. 13 — enquanto o recurso administrativo tramita. “Tramita” pode significar anos. Uma empresa pode perder contratos, certidões, vínculos com o Poder Público e acesso a licitações enquanto aguarda o julgamento de um recurso que, ao final, pode lhe dar razão.

O art. 5º, LV da Constituição garante o contraditório e a ampla defesa “com os meios e recursos a ela inerentes”. O Supremo tem reconhecido progressivamente que o contraditório tem dimensão material: não basta existir o recurso; é preciso que ele produza algum efeito real. Um recurso que não suspende sanções que inviabilizam a empresa não é contraditório efetivo. É protocolo.

O mandado de segurança preventivo, com pedido de liminar fundamentado exatamente nessa dimensão material do contraditório, é o instrumento para atacar esse ponto antes que a classificação ocorra. Não após. Josef K. esperou. Não devia ter esperado.


4. Oito penalidades sem régua

O art. 13 da LC 225/2026 lista as penalidades do devedor contumaz de forma isolada ou cumulativa, e sem gradação declarada. A empresa com R$ 15 milhões em débitos — o piso para enquadramento conforme o art. 11, § 2º, I, quando o débito supera 100% do patrimônio conhecido — suporta as mesmas sanções que a empresa com R$ 500 milhões em débitos inadimplidos. Mesma inaptidão de CNPJ. Mesmo bloqueio de vínculos. Mesmo impedimento à recuperação judicial.

O art. 150, IV da Constituição proíbe o efeito de confisco. O Tema 487 do STF fixou que a multa por obrigação acessória não pode ultrapassar 60% do tributo vinculado (100% com agravantes) — e foi além: determinou que a aplicação dessas multas observe o princípio da consunção e a análise individualizada de agravantes e atenuantes, com parâmetros como adequação, necessidade, justa medida, insignificância e ne bis in idem. O Tema 816 estabeleceu o teto de 20% para multas moratórias. A lógica subjacente a esses julgados é simples e robusta: a penalidade deve ser proporcional ao ilícito, e a proporcionalidade exige graduação.

A aplicação idêntica de oito penalidades cumulativas a contribuintes em situações materialmente distintas — R$ 15 milhões versus R$ 500 milhões; um período de inadimplência versus seis alternados em doze meses — viola o princípio da proporcionalidade. Nos seus efeitos mais graves, como a inaptidão do CNPJ aplicada ao menor dos inadimplentes, toca diretamente o art. 150, IV.


5. O instrumento defensivo que ninguém usa

O art. 11, § 9º da LC 225/2026 prevê seis categorias de deduções do cálculo da inadimplência: valores dispensados de garantia nos termos da Lei 14.689/2023 (I); débitos envolvendo controvérsia jurídica relevante ou afetados a recursos repetitivos no art. 1.036 do CPC (II); parcelamentos, moratória ou transações adimplentes (III); créditos tributários suspensos por medida judicial (IV); créditos inscritos em dívida ativa com exigibilidade suspensa (V); e demais parcelas previstas na lei específica de que trata o art. 57 (VI).

Esse é o dispositivo mais subutilizado de todo o regime. E o mais poderoso.

Considere o universo de teses que se consolidaram nos últimos anos: exclusão do ICMS da base do PIS/Cofins após o Tema 69 do STF; teses sobre ICMS-ST; créditos sobre insumos; questões afetadas como repetitivos no STJ. Uma empresa que possui ação judicial com liminar suspendendo a exigibilidade de ICMS, ISS, contribuições previdenciárias ou qualquer outro tributo pode ter parcela relevante dos seus débitos excluída do cálculo antes mesmo que o enquadramento seja cogitado.

O caminho preventivo é este: antes da classificação, mapear rigorosamente cada débito em aberto e identificar quais se enquadram nos incisos I a VI do § 9º. Se a inadimplência deduzida ficar abaixo dos limiares do art. 11, § 2º — seja os R$ 15 milhões combinados com débito superior ao patrimônio conhecido, seja os quatro períodos consecutivos ou seis alternados em doze meses —, o enquadramento não ocorre. Não é defesa administrativa. É exclusão da base de cálculo. A diferença é que a segunda impede que o problema sequer comece.


6. A recuperação judicial como refém

O art. 13, I, “d” da LC 225/2026 prevê, entre as penalidades, o impedimento à recuperação judicial com convolação direta em falência para o devedor contumaz.

O art. 47 da Lei 11.101/2005 é explícito: a recuperação judicial “tem por objetivo viabilizar a superação da situação de crise econômico-financeira do devedor, a fim de permitir a manutenção da fonte produtora, do emprego dos trabalhadores e dos interesses dos credores”. A Lei 14.112/2020 reformou profundamente esse regime e, entre suas inovações, disciplinou expressamente o tratamento do crédito tributário no processo de insolvência. Há rito próprio para transação com a Fazenda Nacional no contexto recuperacional, com prazos, condições e descontos calibrados para permitir a preservação da empresa sem desoneração arbitrária do passivo fiscal. Em outras palavras: o ordenamento já possui caminho específico, construído dentro da lógica da recuperação judicial, para lidar com a inadimplência tributária do devedor em crise.

A LC 225/2026 ignora esse caminho. Ao transformar a classificação administrativa de devedor contumaz em fundamento direto para a convolação em falência — sem o processo judicial exigido pela Lei 11.101/2005, sem assembleia de credores, sem plano submetido à aprovação —, a lei complementar criou um atalho paralelo que não se articula com o sistema recuperacional vigente. Pior: colide com ele. O juízo universal da recuperação judicial existe para concentrar todos os créditos, inclusive os fiscais, sob uma lógica de preservação da empresa e de tratamento isonômico dos credores. Permitir que um ato administrativo — a classificação como contumaz — produza a convolação em falência por fora desse juízo é usurpar a competência que a própria Constituição e a Lei 11.101/2005 reservaram ao Poder Judiciário.

A reserva de jurisdição não é formalidade. É garantia. O destino de uma empresa — sua recuperação ou sua liquidação — não pode ser decidido por decreto administrativo quando a lei específica já prevê processo judicial para exatamente essa finalidade.


No final de O Processo, Josef K. é levado a uma pedreira por dois homens. Um segura a sua garganta enquanto o outro empunha a faca. “Como um cão”, escreve Kafka — e acrescenta que era como se a vergonha devesse sobreviver-lhe. K. não resistiu. Não porque fosse culpado. Porque chegou tarde demais à percepção de que o julgamento havia ocorrido sem ele, em algum corredor de um tribunal que nunca localizou.

O contribuinte classificado como devedor contumaz tem seis flancos abertos: a sanção política do art. 13 que não diz o próprio nome; a responsabilidade por partes relacionadas que ultrapassa o CTN; o processo que produz efeitos antes do julgamento; as penalidades cumulativas sem graduação proporcional; as deduções do § 9º que ninguém calcula; e a recuperação judicial sequestrada por decreto administrativo. O mandado de segurança preventivo, a ação declaratória com tutela de urgência e o levantamento sistemático das deduções são as ferramentas disponíveis agora. A pedreira fica à frente. A janela ainda está aberta.


Para consulta sobre enquadramento como devedor contumaz ou estratégia preventiva, entre em contato pelo pizaniadv.com.br.


Nota sobre fontes verificadas: As teses do STF (Temas 31, 487, 732 e 816) e do STJ (Temas 97 e 962) foram citadas conforme os enunciados fixados pelos respectivos tribunais. O Tema 487 teve o mérito julgado em 17/12/2025 e o acórdão publicado em 07/04/2026, com modulação de efeitos a partir da publicação da ata de julgamento; à data deste artigo, ainda não transitou em julgado. As Súmulas 70, 323 e 547 do STF foram citadas conforme os enunciados vigentes. Os dispositivos da LC 225/2026 foram referenciados conforme texto promulgado; recomenda-se conferência com a versão oficial publicada no Diário Oficial da União. Este artigo não representa aconselhamento jurídico para casos específicos.

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