O bloqueio de R$ 28,24 que não salvou a execução: quando a penhora irrisória não interrompe a prescrição

Existe um tipo de vitória processual que a Fazenda Pública comemora sem perceber que perdeu. É quando o sistema BACENJUD encontra R$ 28,24 na conta do executado, bloqueia, transfere para conta judicial, e a Procuradoria anota nos autos que houve constrição patrimonial. Tecnicamente, houve. Juridicamente, não houve nada. A dívida era de R$ 37 mil. O bloqueio cobriu 0,07% do débito. E a Fazenda seguiu dormindo sobre os autos, convicta de que aquele centavo eletrônico tinha interrompido a prescrição intercorrente.

Não interrompeu.

Esse cenário se repete com frequência surpreendente nas varas de execução fiscal do país. A Fazenda ajuíza, cita o devedor, não encontra bens, pede BACENJUD, o sistema devolve um valor que mal cobre as custas do processo, e a execução volta a dormir. Anos depois, quando o devedor argui prescrição intercorrente, a Fazenda responde que houve constrição patrimonial — afinal, o bloqueio aconteceu — e que essa constrição interrompeu o prazo. O argumento tem aparência de solidez. Mas é aparência apenas, porque confunde dois conceitos que o direito processual tributário trata de forma distinta: ato constritivo e constrição efetiva.

O que a tese 4.3 do Tema 566 realmente diz

Quando o STJ julgou o Tema 566 em setembro de 2018, a tese 4.3, relatada pelo Ministro Mauro Campbell Marques, estabeleceu uma regra que parece simples na leitura e se revela sofisticada na aplicação: só a efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente. Mero peticionamento em juízo não basta. Requerer penhora sobre ativos financeiros, pedir RENAJUD, solicitar pesquisa de imóveis — nada disso, por si só, interrompe coisa alguma.

A palavra que carrega o peso da tese é “efetiva”. O STJ não disse “constrição patrimonial”. Disse “efetiva constrição patrimonial”. E a diferença entre as duas formulações é a diferença entre bloquear R$ 28,24 numa dívida de R$ 37 mil e efetivamente garantir a execução.

O art. 836 do CPC e o conceito de penhora inútil

O Código de Processo Civil, no art. 836, traz uma regra que os operadores do contencioso fiscal conhecem bem mas raramente articulam junto com a tese 4.3: “Não se levará a efeito a penhora quando ficar evidente que o produto da execução dos bens encontrados será totalmente absorvido pelo pagamento das custas da execução.”

O dispositivo existe porque a penhora não é ato burocrático — é ato funcional. Ela serve para garantir a execução, permitir o prosseguimento, viabilizar a satisfação do crédito. Quando o valor penhorado é tão irrisório que sequer cobre as custas processuais, a penhora perde sua razão de ser. Ela não garante nada. Não permite prosseguimento útil. Não viabiliza satisfação. É gesto vazio. E gesto vazio, na lógica da tese 4.3, não é “efetiva constrição patrimonial”.

O art. 921 do CPC e a convergência dos sistemas

O CPC/2015, nos §§ 4º e 4º-A do art. 921 (com redação dada pela Lei 14.195/2021), reforçou o mesmo raciocínio para as execuções em geral. O §4º define que o termo inicial da prescrição no curso do processo é a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis. O §4º-A acrescenta que a efetiva citação, intimação do devedor ou constrição de bens penhoráveis interrompe o prazo prescricional.

Repare: o CPC usou, de novo, a palavra “efetiva” antes de “constrição de bens penhoráveis”. Não é coincidência. É convergência normativa. A LEF (art. 40), o CPC (art. 921) e o STJ (Tema 566, tese 4.3) dizem a mesma coisa em registros diferentes: o ato constritivo que interrompe a prescrição precisa ser real, funcional, capaz de produzir resultado útil para a execução. Bloqueio de centavos não preenche nenhum desses critérios.

O que os tribunais estão decidindo

A jurisprudência dos Tribunais Regionais Federais tem aplicado esse entendimento com clareza crescente, e os casos concretos são mais eloquentes do que qualquer abstração doutrinária.

O TRF-3, ao julgar a Apelação Cível 0000007-69.2025.4.03.9999 (Relatora Desembargadora Federal Leila Paiva Morrison, 4ª Turma, julgado em 28/07/2025), enfrentou caso em que a Fazenda Nacional sustentava que um bloqueio BACENJUD de R$ 28,24 teria interrompido a prescrição intercorrente numa execução fiscal cujo débito totalizava mais de R$ 37 mil. O Tribunal foi categórico: a constrição realizada via BACENJUD em valor irrisório não caracteriza constrição patrimonial efetiva para fins de interrupção da prescrição, conforme fixado no Tema 568 do STJ.

No mesmo TRF-3, a 1ª Turma (Apelação Cível 0000188-41.2023.4.03.9999, Relator Desembargador Federal Wilson Zauhy Filho, julgado em 04/10/2023) decidiu caso semelhante: bloqueio de R$ 332,99 posteriormente transferido como R$ 223,80 para conta judicial, numa execução de R$ 45.143,33. O Tribunal não apenas reconheceu que o valor era irrisório frente ao débito, como destacou que o bloqueio havia sido feito sobre conta de coexecutado incluído sem fundamentação no polo passivo.

O TRF-1 (Apelação Cível 1016011972020.4.01.9999, Relatora Desembargadora Federal Gilda Sigmaringa Seixas, 7ª Turma, julgado em 08/12/2022) enfrentou situação idêntica: bloqueios ocorridos no transcurso do processo que “não foram eficazes, por se tratar de valores ínfimos em relação ao valor da dívida”. A prescrição intercorrente foi mantida.

O TRF-5 (Apelação Cível 0800748-15.2015.4.05.8401, Relator Desembargador Federal Frederico Wildson da Silva Dantas, 7ª Turma, julgado em 05/09/2023) julgou caso em que a penhora via BACENJUD foi de R$ 35,13, insuficiente para garantir a execução. Resultado: prescrição intercorrente reconhecida.

O padrão é consistente. Em todos os casos, a Fazenda argumentou que houve constrição e que essa constrição interrompeu a prescrição. Em todos os casos, os tribunais responderam que constrição irrisória não é constrição efetiva.

A artimanha e o remédio

A lógica por trás da tese 4.3 e da jurisprudência que a aplica não é punir a Fazenda por bloqueios pequenos. É impedir uma artimanha processual que o Ministro Napoleão Nunes Maia Filho descreveu com precisão ao julgar o AgRg no Ag 1.372.530/RS em 2014: a prática, “não rara”, de pedidos de desarquivamento dos autos, próximos ao final do prazo prescricional, para realização de diligências que frequentemente são infrutíferas, “tudo com o intuito de afastar a contumácia do ente fazendário”.

É isso que está em jogo. Sem a tese 4.3, a Fazenda poderia manter uma execução fiscal viva indefinidamente com a seguinte receita: a cada quatro anos e onze meses, pedir um BACENJUD. Se aparecer qualquer centavo, alegar que houve constrição e que o prazo foi interrompido. Recomeçar a contagem do zero. Repetir. A execução nunca prescreve, o devedor nunca se livra, e o sistema judiciário acumula processos zumbis que existem apenas para não serem extintos.

O remédio que o STJ ofereceu é cirúrgico: constrição efetiva é constrição que funciona. Funcionar, nesse contexto, significa ter aptidão real para satisfazer, ainda que parcialmente, o crédito executado. Bloqueio de R$ 28,24 numa dívida de R$ 37 mil não tem essa aptidão. É ato processual válido, mas irrelevante para fins de interrupção da prescrição. A distinção pode parecer sutil para quem não milita na execução fiscal. Para quem milita, é a diferença entre uma dívida que persegue o empresário por quinze anos e uma execução que se extingue no sexto.

Rolar para cima